CONSULTA DE CRÉDITO

16/11/2022

Comunicado: Copa do Mundo e Legislação Trabalhista

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   Na atual legislação trabalhista, não há qualquer dispositivo legal que garanta o direito aos empregados de paralisarem suas atividades ou mesmo de ausentarem-se do trabalho durante os dias de jogos.

   As empresas poderão liberar seus funcionários para assistirem os jogos por meio de regulamento interno, acordo em convenção coletiva ou por mera liberalidade.

   Caso não haja a liberação dos empregados por nenhuma dessas possibilidades e o empregado deixar suas atividades laborativas para assistir esses jogos, o empregador poderá descontar em folha de pagamento o dia de trabalho, por se tratar de falta injustificada.

   Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá utilizar-se desse meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.

   Nesse sentido, o mais equilibrado é que as empresas/empregadores negociem acordos com os empregados permitindo, se possível sua liberação nos dias de jogos, e que o período de horas não trabalhado seja compensado posteriormente ou no banco de horas.

 

 

 

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