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PREZADO ASSOCIADO
Viemos pela presente informar a vossa senhoria de que os beneficiários do seu plano de saúde para permanecerem nesta condição, deverão comprovar vínculo empregatício com a pessoa jurídica associada ou de dependência com grau de parentesco ou afinidade em relação ao titular, conforme o caso.
Poderão permanecer no plano de saúde na condição de beneficiários:
a) Pessoas físicas vinculadas à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária,
b) os demitidos ou aposentados da pessoa jurídica contratante, conforme artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98;
c) os trabalhadores temporários;
d) os estagiários e menores aprendizes.
E, também os beneficiários dependentes com grau de parentesco ou afinidade em relação ao titular:
a) O cônjuge,
b) o filho solteiro, até 18 (dezoito) anos incompletos e, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos;
c) o enteado, o menor, sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que fica equiparado ao filho;
d) o companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) o filho comprovadamente inválido ou incapaz.
Não sendo comprovado o vínculo com a pessoa jurídica ou a relação de dependência em relação ao titular, junto a esta entidade até a data de 20 (vinte) de fevereiro de 2012, tais beneficiários serão excluídos da carteira do plano de saúde a que pertencem por não haver mais vínculo que assegure a permanência, conforme artigo 18 da RN nº 195 de 2009 da ANS.
Caso seja interesse do beneficiário antes de ser excluído, em continuar a usufruir do plano de saúde, deverá este realizar a feitura de um contrato próprio, sob novas condições, pela qual não perderá as carências já conquistadas no plano a que pertencia se o fizer até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2012.
Atenciosamente,
ROSILENE VIEIRA DA SILVEIRA.
Alfenas, 19 de janeiro de 2012.
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